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Consultórios, clínicas e outras organizações da área da saúde têm particularidades que podem influenciar o enquadramento tributário desses negócios. No Brasil, há três regimes que se aplicam às pessoas jurídicas: o lucro real, o lucro presumido e o Simples Nacional. As regras de cada um deles são diferentes e podem resultar em maior ou menor carga tributária, dependendo da situação.
Anualmente, todas as empresas têm a possibilidade de rever seu planejamento tributário, mantendo o regime em que já estão enquadradas para o ano-calendário ou optando por outro modelo mais compatível com a sua realidade. Essa revisão deve ser feita até o final do mês de janeiro e é uma oportunidade de readequação a novos cenários financeiros, operacionais ou tributários.
Especializado em contabilidade para empresas e profissionais da área da saúde, Luís Carlos Grossi, diretor-proprietário do Grupo AGL, lembra que profissionais do segmento podem atuar como pessoa física (no formato de prestadores autônomos de serviços); pessoa jurídica ou combinar suas fontes de renda entre esses dois formatos (pessoa física e jurídica). Essa é uma primeira avaliação importante, pois a partir dela é possível compreender seu perfil de receitas e despesas — determinantes para a escolha do melhor enquadramento tributário.
Lucro real
O lucro real é o modelo de tributação aplicado à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que têm como base de cálculo o lucro efetivamente obtido pelo negócio. Para chegar a esse valor é preciso descontar do faturamento os gastos com o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e as despesas de custeio do negócio (como aluguel, funcionários, luz, telefone, leasing de equipamentos etc.).
A partir desse cálculo, é possível determinar se a empresa registrou lucro ou prejuízo. Havendo lucro, a alíquota aplicada será de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL, totalizando 24% sobre o lucro real. “É um modelo vantajoso para quem tem bastante despesa ou num começo de atividade, período em que se está investindo no negócio”, comenta Grossi. Como os tributos incidem sobre o lucro obtido, se o saldo for negativo (prejuízo fiscal), a empresa não pagará IRPJ e CSLL. As empresas com margens de lucro reduzidas também são favorecidas quando enquadradas no lucro real.
Um aspecto fundamental a se observar é que o lucro real exige maior rigor na gestão financeira e do fluxo de caixa da empresa. Cada despesa importa e deve ser demonstrada na apuração de forma pormenorizada. “Se não tiver esse controle rigoroso, é melhor não fazer a opção pelo lucro real”, alerta Grossi.
Lucro presumido
O lucro presumido é o regime tributário que considera a presunção de lucro como base de cálculo na apuração do IRPJ e da CSLL. Grossi destaca que, para a área da saúde, o percentual do faturamento presumido como lucro é 32%. “Se o lucro efetivo ficar abaixo de 32% do faturamento, o que costuma ocorrer no começo das atividades de uma empresa, vai ser mais vantagem ficar no lucro real. Porém, se o lucro efetivo, o lucro real, for superior a 32% do faturamento, vale a pena ficar no lucro presumido.”
Nesse caso, as despesas não são levadas em consideração, pois o principal dado computado é a presunção do lucro. A alíquota aplicada ao lucro presumido também é de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL. “O lucro presumido sempre vai ser mais vantajoso para o profissional que não tem um consultório, como um anestesista, por exemplo, que é remunerado pelo hospital como pessoa jurídica, mas que está cadastrado com o próprio endereço residencial, o que é permitido. Nesse caso, não terá despesa com sala, escritório, funcionários etc.”
O lucro presumido também é vantajoso para profissionais que realizam procedimentos invasivos ou exames radiológicos e de imagem no próprio consultório ou clínica. Esses procedimentos podem ser equiparados a atividades hospitalares, condição que diminui o lucro presumido de 32% sobre o faturamento para 8%. “Isso ocorre porque há o entendimento de que procedimentos invasivos demandam mais despesas com equipamentos, insumos e medicamentos”, explica Grossi. Entretanto, é importante frisar que para haver essa redução é necessário que os procedimentos estejam previstos entre as atividades econômicas associadas à pessoa jurídica e que sejam realizadas no seu local de atendimento (clínica ou consultório, por exemplo).
Simples Nacional
O Simples Nacional permite a adesão de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões e tem como principal característica a unificação de oito tributos. Mas, apesar de ser menos burocrático, Grossi avalia que nem sempre é o mais vantajoso para profissionais e empresas que atuam na área da saúde.
No Simples Nacional, há cinco anexos que estabelecem regras para segmentos específicos. As empresas da área da saúde só podem ser incluídas no Anexo 3 ou no Anexo 5. Em todos os anexos, há seis faixas de faturamento bruto para delimitar qual alíquota será aplicada a cada caso. O Simples será vantajoso ou não para as organizações, dependendo da combinação entre anexo e faixa de rendimento.
Normalmente, as atividades da área da saúde ficam dentro do Anexo 5. Considerando todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, Grossi pontua que esse enquadramento só é vantajoso para as empresas que se encontram na primeira faixa de rendimento (com faturamento até R$ 180 mil e alíquota de 15,5%) ou na segunda faixa (acima de R$ 180 mil até R$ 360 mil, com 18% de alíquota). A última faixa do Anexo 5 tem alíquota de 30,5% e se aplica às organizações com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões.
Para empresas com 28% ou mais do faturamento direcionados a despesas com pessoal (englobando pró-labore) e que demonstrem esses gastos, é possível fazer o enquadramento pelo Simples Nacional no Anexo 3, cujas alíquotas começam em 6%, na primeira faixa, e chegam a 33%, na sexta faixa. Ou seja, um prestador de serviços médicos com faturamento de até R$ 180 mil vai ser tributado em 15,5% se optar pelo Simples Nacional, porém, se sua folha de pagamento for equivalente a 28% ou mais da receita, poderá ser enquadrado no Anexo 3, sendo tributado em apenas 6%.
A oportunidade de rever o enquadramento tributário não deve ser desprezada, afinal de contas, há oportunidade de reduzir custos com essa escolha.
Fonte: https://conexao.segurosunimed.com.br/
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